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4010691-34.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010691-34.2026.8.26.0506/SPAUTOR: LETICIA DE FREITAS ADVOGADO(A): LETICIA DE FREITAS (OAB SP423573) RÉU: ANDA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FABRÍCIO ABRAHÃO CRIVELENTI (OAB SP191795) RÉU: MACHADO JORGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): FABRÍCIO ABRAHÃO CRIVELENTI (OAB SP191795) SENTENÇA Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO ANDA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MACHADO JORGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA a pagar(em) a LETICIA DE FREITAS a quantia de: R$ 3.680,80, pelos danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela Prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias úteis, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido - gerando uma guia diretamente dentro do próprio processo judicial de primeiro grau (Infoeproc nº 18 - Custas nos Juizados Especiais)1- de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado (com exceção execução de título extrajudicial - 2%); a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. 2 - Despesas processuais. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.I.C.

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