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Processo 4010687-65.2026.8.26.0451

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4010687-65.2026.8.26.0451/SPAUTOR: TR & HU PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP253550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de demanda vocacionada à rescisão de contrato de sociedade em conta de participação, tema disciplinado nos arts. 991 a 996, todos do Código Civil, cabe a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem locais o processamento da causa, nos termos do art. 3º da Resolução nº 868/2022, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a matéria debatida versa sobre Direito de Empresa, consoante orientação firmada pela jurisprudência dominante no seu âmbito, bem representada pelo v. aresto assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO). COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o MM. Juiz da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs e o MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, em razão de ação de anulação de negócio jurídico (sociedade em conta de participação). 2. O autor pleiteia: a) declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) condenação da ré ao pagamento de R$ 5.900,00 (ante o inadimplemento na distribuição de lucros ou no pagamento do percentual mínimo do capital investido); c) devolução da quantia investida pelo autor no valor atualizado de R$ 80.146,78. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento da ação, avaliando se a relação jurídica subjacente importa ao reconhecimento da competência da Vara Empresarial ou da Vara Cível. III. Razões de decidir 4. O Juízo suscitante argumenta que a relação jurídica é de natureza obrigacional, não se tratando de matéria empresarial. 5. A análise da natureza do contrato como sociedade em conta de participação é essencial para definir a competência, contrato regido pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, o que a insere a demanda na competência das Varas Empresariais. IV. Dispositivo 8. Conhece-se do conflito negativo de competência para declarar a competência do MM. Juiz da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs. ______ Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CC, arts. 991 a 996; Resolução nº 877/2022 do TJSP. Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0025307-19.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 12/09/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0046028-26.2023.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 02/05/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0001112-67.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 30/01/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0041760-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024). Neste cenário, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência atribuída e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, observadas as formalidades necessárias. Int.

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