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TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010683-14.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SÉRGIO FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO DOS SANTOS (OAB SP465623) INTERESSADO: EDSON EDMIR VELHO ADVOGADO(A): EDSON EDMIR VELHO DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 47: Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Edmir Velho em face da decisão do evento 41. Sustenta o embargante a existência de omissão, uma vez que a decisão acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo em relação ao embargante, sem resolução do mérito, mas deixou de apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Evento 54: O autor impugna os embargos de declaração, sustentando que eventual fixação de honorários em favor do Administrador Judicial excluído do polo passivo deve ser proporcional e não calculada sobre o valor integral da causa, pois o processo prossegue contra a massa falida. Requer, ainda, a reconsideração da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Administrador Judicial, alegando que sua responsabilidade pessoal depende da instrução probatória. Subsidiariamente, pede que eventual acolhimento dos embargos se limite ao suprimento da omissão relativa aos honorários, sem alterar os demais termos da decisão. Vieram os autos conclusos. 3. DECISÃO: 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão do evento 41 reconheceu a ilegitimidade passiva de Edson Edmir Velho e extinguiu o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Entretanto, deixou de disciplinar os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção parcial do feito, questão expressamente apreciável de ofício. Trata-se, portanto, de omissão que deve ser sanada. Não obstante, a verba honorária não deve incidir sobre a integralidade do valor da causa, pois o processo prossegue em relação à Massa Falida de Zemuner & Zemuner Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., remanescendo controvérsia substancial ainda sujeita à instrução probatória. Além disso, observa-se que a defesa foi apresentada conjuntamente pela Massa Falida e pelo embargante, representados pelo mesmo patrono, circunstância que recomenda a fixação da verba de forma equitativa e proporcional à extensão da sucumbência verificada. Dessa forma, a decisão embargada deve ser integrada para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00. 3.2 Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e integrar a decisão do evento 41, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Edson Edmir Velho, que fixo em R$ 1.500,00. 3.3 Quanto ao pedido de reconsideração, não comporta acolhimento, pelos fatos e fundamentos já expostos na decisão do evento 41, permanecendo mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Administrador Judicial. Eventual inconformismo da parte deverá ser veiculado por meio do recurso cabível No mais, fica mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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