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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010683-09.2025.8.26.0016/SP
Assunto: TRANSPORTE (Direito Civil)
AUTOR: MIRENA ALCANTARA ROSALEM
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AMARAL DE OLIVEIRA (OAB RJ242695)
RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA
ADVOGADO(A): HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB SP223748)
ADVOGADO(A): ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB SP152184)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, ante o desenvolvimento do projeto-piloto destinado à realização de audiências de conciliação em formato assíncrono na 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, ficam as partes cientificadas do CANCELAMENTO da audiência anteriormente designada na modalidade PRESENCIAL.
Isso posto, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, lavro o presente para intimar as partes e seus respectivos patronos a fornecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, endereços eletrônicos válidos (um e-mail da parte autora e um e-mail do preposto da parte requerida), a fim de viabilizar sua participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ASSÍNCRONA.
Audiência Assíncrona é uma sessão ou negociação que não exige a presença e interação simultânea dos participantes. Em vez disso, as partes trocam informações, documentos e mensagens em momentos diferentes, permitindo que cada um acesse e responda quando for mais conveniente. O principal objetivo é oferecer flexibilidade, tempo para reflexão e uma análise mais aprofundada dos casos, além de agilizar o trâmite processual.
Os e-mails servirão de canais de comunicação institucionais para eventuais propostas e contrapropostas de acordo, bem como interlocução entre as partes.
Sendo o requerido pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência Assíncrona por Preposto Credenciado. Assim, o e-mail a ser enviado deverá ser deste profissional que participará da sessão.
Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, a ME/EPP autora da ação deverá ser representada na audiência obrigatoriamente pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração, sob pena de extinção.
Assim, parte autora sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, o e-mail apresentado deverá ser do empresário individual ou do sócio dirigente.
Todas as comunicações entre as partes, incluindo eventual proposta de acordo, serão feitas exclusivamente por meio dos e-mails indicados no processo.
Quaisquer alterações deverão ser comunicadas pelas partes por meio de peticionamento eletrônico.
Na hipótese do item acima, a indicação de substitutos deverá vir acompanhada da respectiva documentação, incluindo, conforme o caso, procurações, substabelecimentos, cartas de preposição, além de respectivos atos constitutivos e documentos societários que os legitimem.
A falta de apresentação do e-mail, no prazo acima, acarretará a EXTINÇÃO do processo (para o autor) ou a decretação da REVELIA (para o réu).
A habilitação do advogado é providência que lhe compete exclusivamente. Trata-se de procedimento simples, que não depende de despacho judicial ou atuação da secretaria.
Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser consultado no manual disponível no portal oficial do sistema: Eproc Advogados - Primeiros Passos.
Local: São Paulo