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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010676-41.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: VANESSA APARECIDA FLORES GRILLO 31953868878 ADVOGADO(A): ANA PAULA DUARTE (OAB SP515008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro pedido de citação por hora certa, vez que o oficial encarregado da diligência não suspeitou de ocultação na oportunidade em que realizou a diligência do evento 9. Além disso, a moradora, apesar de ser genitora da ré, já informou que ela não reside no local e que não sabe precisar seu novo endereço, impossibilitando a colheita de mais dados junto a ela, o que seria também incompatível com o princípio de celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais. Indefiro, também, a pretensão de pesquisa de endereços, pois nos procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95, não compete ao Juízo a obtenção do endereço da parte, ante o princípio da celeridade, cabendo ao(à) autor(a)-interessado(a) fornecê-lo corretamente, desde o início (artigos 2º, 14, §1º, inc. I e rt. 53, § 4º da referida Lei). A consequência no caso de não localização do(a) executado(a), desconhecendo o(a) autor(a) o seu paradeiro, é a extinção do feito, pois as pesquisas pretendidas importam em um leque de resultados, geralmente defasados, a serem confirmados pelo juízo, o que protela por demais o andamento do feito, que não pode ter sua tramitação truncada; portanto é ônus que recai ao(à) próprio(a) interessado(a), não podendo ser transferido ao poder judiciário, por sua incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo. Concedo à exequente o prazo de 10 dias para que informe o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção. Int. Limeira, data lançada abaixo.
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