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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4010666-24.2026.8.26.0602/SP AUTOR: ISABELLA ROVAI GARPELLI ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE RODRIGUES VIEIRA (OAB SP460179) RÉU: AGILSON DIAS DE CAMPOS ADVOGADO(A): ALEX RODOLFO BORGATO (OAB SP497104) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. O requerido AGILSON DIAS DE CAMPOS, no evento 22, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a autora não teria cumprido integralmente as determinações constantes do evento 12. 2. Todavia, verifica-se que, após a concessão de prazo suplementar (evento 17), a autora apresentou petição no evento 23, juntando documentação complementar e demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. 3. Assim, não se configura hipótese de abandono da causa ou de inércia absoluta da parte autora, sendo certo que o Código de Processo Civil prestigia a cooperação processual, a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução do mérito. 4. Ademais, a extinção prematura do feito mostra-se incompatível com o estágio processual dos autos, especialmente porque a autora providenciou a juntada de documentos relevantes, dentre eles matrícula atualizada do imóvel, bem como certidões anteriormente exigidas por este Juízo. 5. Consigno, ainda, que a decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 4001481-59.2026.8.26.0602 determinou a suspensão daquele feito até o julgamento da presente ação de usucapião, evidenciando a necessidade de definição da questão dominial aqui discutida e recomendando o regular prosseguimento deste processo. 6. Desse modo, INDEFIRO o pedido de extinção formulado no evento 22. 7. Considerando, entretanto, que remanescem diligências necessárias à adequada instrução do feito, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a juntada da certidão de objeto e pé mencionada no item 7 da decisão de evento 12 ou, caso ainda não expedida, apresentar comprovante atualizado do respectivo requerimento; b) apresentar a certidão atualizada expedida pela Circunscrição Imobiliária competente (Indicador Real e Pessoal), na forma determinada no item 8 do evento 12, caso ainda não conste dos autos; c) esclarecer, de forma objetiva, se toda a documentação exigida nos itens 6, 7 e 8 do evento 12 já se encontra juntada aos autos, indicando os respectivos eventos e documentos. 8. Cumpridas as determinações supra, certifique a serventia acerca do atendimento integral das exigências constantes do evento 12. 9. Estando regularizada a documentação, tornem conclusos para análise do pedido de produção antecipada de prova pericial e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no item 9 da decisão de evento 12. 10. Sem prejuízo, promova a serventia as anotações cadastrais já determinadas no item 5 do evento 12, observando-se a sistemática própria das ações de usucapião e o correto cadastramento dos interessados. Proceda-se ao necessário e intimem-se.
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