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Processo 4010665-03.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010665-03.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: SERGIO FRANCA MARTINS & CIA LTDA ADVOGADO(A): EDDY CARLOS CAMARGO (OAB SP349935) EXECUTADO: JANE APARECIDA COLLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB SP406018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 12: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JANE APARECIDA COLLI DOS SANTOS, por meio da qual sustenta, em síntese, a incompetência territorial deste Juízo, a abusividade e excessividade da cláusula penal, a cobrança indevida de diárias e a inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais incluídos no débito. A parte exequente manifestou-se no evento 19, pugnando pelo não conhecimento do incidente e, subsidiariamente, pela rejeição das alegações. Decido. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da apresentação de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa que autoriza o seu conhecimento. Somente questões cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, podem ser examinadas nessa via excepcional. Nesse sentido: “Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Também: “RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade (...). 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). No que se refere à competência territorial, a matéria comporta apreciação com base nos elementos documentais já constantes dos autos. A cláusula 7.1 do contrato elege expressamente a comarca de Araçatuba para a solução das controvérsias decorrentes do negócio. O foro escolhido possui pertinência com a sede da prestadora e com o local em que os serviços contratados foram executados, atendendo ao art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024, além de guardar correspondência com as regras dos arts. 4º, II, da Lei nº 9.099/1995 e 781, I, do Código de Processo Civil. A existência de relação de consumo e de contrato de adesão não torna automaticamente inválida a cláusula de eleição de foro, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo ao acesso à Justiça ou ao exercício do direito de defesa. No caso, a executada foi regularmente citada, constituiu advogado e apresentou defesa substancialmente fundamentada no processo eletrônico, não se verificando elemento concreto capaz de evidenciar que o foro eleito inviabilizou ou dificultou de modo relevante o exercício do contraditório. O precedente invocado pela excipiente, Agravo de Instrumento nº 2052743-79.2025.8.26.0000, examinou circunstâncias distintas, notadamente distância superior a quatro mil quilômetros entre os foros e cobrança envolvendo vinte e seis títulos, particularidades que não se reproduzem nestes autos. Assim, rejeito a alegação de incompetência territorial. Quanto às demais teses, a executada pretende a redução equitativa da multa contratual, o recálculo das diárias e a exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Tais alegações dizem respeito à interpretação e revisão das cláusulas do negócio jurídico e à extensão econômica da obrigação. A apreciação da proporcionalidade da cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil, exige exame da natureza e finalidade do contrato e do alegado cumprimento parcial. Do mesmo modo, a definição do valor das diárias e a validade da transferência dos custos de cobrança dependem de cognição incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A discussão, portanto, possui natureza de excesso de execução e revisão contratual, devendo ser deduzida pela via processual adequada, sem que a simples controvérsia sobre a composição do débito implique, de plano, nulidade formal do título executivo. Com efeito, o contrato particular apresentado está subscrito pela executada e por duas testemunhas, preenchendo, em princípio, o requisito do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A divergência sobre o alcance das rubricas cobradas não afasta automaticamente a existência do título, mas demanda defesa executiva própria. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade quanto à arguição de incompetência territorial e, nessa extensão, REJEITO-A. Quanto aos pedidos de redução da cláusula penal, recálculo das diárias e exclusão dos honorários contratuais, NÃO CONHEÇO da insurgência nesta via, sem prejuízo de sua dedução pelo meio processual adequado. Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração e do comprovante de rendimentos apresentados, sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. No mais, prossiga-se a execução nos termos da decisão do evento 3. Intime-se. M354845

2026-09-11 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010665-03.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: SERGIO FRANCA MARTINS & CIA LTDA ADVOGADO(A): EDDY CARLOS CAMARGO (OAB SP349935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 12: considerando que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (art. 10, CPC), sobre a petição apresentada, diga a exequente, em quinze dias. Após, à minuta para deliberação. Intime-se. M354138 BABG

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