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4010661-38.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4010661-38.2026.8.26.0008/SP AUTOR: ERIC DA MATTA RIBEIRO ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAPELO (OAB SP146235) AUTOR: MISSLENE DE AMORIM DA MATTA ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAPELO (OAB SP146235) RÉU: IRANALDO CARDOSO ADVOGADO(A): IGOR LOPES ASSUNÇÃO E SILVA (OAB MG206740) RÉU: MARIA ROSILENE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO(A): IGOR LOPES ASSUNÇÃO E SILVA (OAB MG206740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eric da Matta Ribeiro e Misslene de Amorim da Matta ajuizaram ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, em face de Iranaldo Cardoso e Maria Rosilene Almeida Cardoso, alegando terem adquirido, por escritura de dação em pagamento datada de 14 de outubro de 2025, o imóvel situado na Rua Reboujo, nº 62, apartamento 121, matrícula 181.638 do 9º Registro de Imóveis da Capital, e que os réus, antigos proprietários, recusam-se a desocupá-lo. Descreveram a aquisição como decorrente de leilão regularmente realizado, invocando a proteção conferida ao arrematante de boa-fé, e requereram a imissão liminar na posse, com uso de força policial se necessário. Emendada a inicial para inclusão de Maria Rosilene Almeida Cardoso no polo passivo (evento 7), a emenda foi recebida (evento 9). A liminar foi indeferida por decisão de evento 18. Houve pedido de reconsideração (evento 25) e reiteração do pedido liminar (evento 38), que não foram acolhidos. Citados, os réus apresentaram contestação (evento 47), arguindo, em preliminar, irregularidade na representação processual da coautora Misslene de Amorim da Matta, por ausência de sua assinatura no instrumento de mandato, e requerendo a suspensão do processo por prejudicialidade externa, ante a pendência da ação anulatória de execução extrajudicial nº 1001500-89.2025.8.26.0008, em curso perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional, na qual os réus questionam a validade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais que deram origem à cadeia dominial invocada pelos autores. No mérito, sustentaram que os autores não são arrematantes, mas adquirentes por dação em pagamento de terceiros que, por sua vez, adquiriram o imóvel da credora fiduciária por compra e venda direta, sem qualquer leilão do qual tenham participado, e requereram a exibição, pelos autores, da documentação referente aos leilões extrajudiciais. Subsidiariamente, postularam a observância do prazo de sessenta dias para desocupação voluntária e o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias. No evento 48, os autores informaram a juntada de procuração assinada pela coautora Misslene de Amorim da Matta. Em réplica (evento 55), reiteraram integralmente os termos da inicial, sem enfrentar especificamente as teses da contestação quanto à real natureza da aquisição. Decido. 1) Os autores juntaram, no evento 48, procuração outorgada pela co-autora Misslene, sanando o vício apontado pelos réus. 2) A controvérsia sobre a validade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais que originaram a cadeia dominial hoje invocada pelos autores é, de fato, objeto da ação anulatória nº 1001500-89.2025.8.26.0008. Naquele feito, contudo, sobreveio sentença de improcedência, fundada na regularidade das notificações extrajudiciais promovidas em relação a ambos os réus — por via postal, por edital e por mensagem eletrônica —, conclusão mantida em sede de Apelação. O Recurso Especial interposto pelos réus foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente, ainda pendente de apreciação, não é dotado de efeito suspensivo automático, circunstância reconhecida pelos próprios autores e não impugnada em sentido contrário pelos réus. A esse quadro soma-se a regra do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, na redação dada pela Lei nº 14.711/2023: consolidada a propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstam a reintegração de posse, ressalvada apenas a exigência de notificação do devedor fiduciante — hipótese que, no caso, já foi examinada e rejeitada em dois graus de jurisdição, restando ao Superior Tribunal de Justiça, se admitido o recurso, unicamente a análise da matéria estritamente jurídica, vedado o reexame dos fatos e provas que embasaram aquela conclusão (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). O risco de decisões conflitantes que justificaria a suspensão mostra-se, portanto, reduzido, e sua manutenção indefinida frustraria a finalidade da norma especial, que é assegurar celeridade na retomada da posse, relegando-se a discussão remanescente às perdas e danos. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do processo. 3) A documentação relativa aos leilões extrajudiciais (edital, ata, auto de arrematação e habilitação de licitantes) não está na posse dos autores, que não participaram do procedimento de execução extrajudicial promovido pela credora fiduciária Companhia Província de Securitização, estranha a esta lide. Essa prova consta dos autos da ação anulatória nº 1001500-89.2025.8.26.0008, cuja cópia foi juntada à inicial, na qual já se descreve, na sentença e no Acórdão respectivos, o procedimento de notificação e a realização dos leilões. Indefiro, portanto, o pedido de exibição em face dos autores, por inadequação do meio eleito. 4) A matrícula do imóvel juntada pelos próprios autores não registra qualquer arrematação em leilão: consta, na Av.08, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária Companhia Província de Securitização (29 de novembro de 2024); no R.09, venda e compra direta do imóvel pela credora fiduciária a Rafael de Lima Augusto e Elaine Cristina Oliveira Augusto (25 de fevereiro de 2025); e no R.10, transmissão por dação em pagamento destes aos autores (14 de outubro de 2025). Os autores, portanto, não são arrematantes em leilão público, e a fundamentação da inicial e da réplica, centrada nessa premissa, não encontra respaldo na prova documental própria dos autos. Tal inexatidão não implica, por si só, a improcedência do pedido, pois o direito à posse pode encontrar amparo na condição de sucessores na cadeia dominial, nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, que assegura a reintegração também ao adquirente do imóvel, e não apenas ao arrematante originário. Determino, portanto, que os autores esclareçam, em quinze dias, a efetiva causa de pedir de que se valem, notadamente se a invocam com base na condição de sucessores na cadeia de aquisição do imóvel consolidado nos termos da Lei nº 9.514/97, sob pena de a questão ser decidida com base exclusivamente na prova documental já produzida. 5) De ofício, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 202.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão, uma vez que a própria matrícula registra, na transmissão mais recente, o valor de R$ 400.000,00. Determino, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, a correção de ofício do valor da causa para R$ 400.000,00, devendo os autores recolher a diferença de custas em quinze dias. Int.

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