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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010656-77.2026.8.26.0020/SP
AUTOR: HELOISA MELO
ADVOGADO(A): STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP454494)
AUTOR: VICTOR MANOEL GARCIA
ADVOGADO(A): STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP454494)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RECEBO a Emenda à Inicial do Evento 10.1. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez demonstrada a situação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 98), notadamente diante da documentação apresentada, e ausência de indícios que afastem a presunção legal. Anotada nesta data.
2. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; e (ii) tutelas de evidência.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; e (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, superada essa digressão inicial, verifica-se que, no caso em apreço, a tutela pleiteada comporta parcial acolhimento.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança de juros de obra e de abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes por tais valores, a pretensão liminar não comporta deferimento nos termos formulados. Isso porque, mesmo em havendo atraso na entrega do empreendimento imputável à construtora, não se opera a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento perante o agente financeiro.
Da mesma forma, impõe-se o indeferimento do pedido de imissão forçada na posse da unidade imobiliária nº 1507. Os elementos carreados com a petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito apta a justificar a entrega liminar do bem antes da dilação probatória, especialmente diante da ausência de informações seguras e atualizadas acerca da habitabilidade e da situação física do imóvel.
Por outro lado, comporta parcial acolhimento o pleito de tutela de urgência exclusivamente para determinar à demandada a apresentação e o encaminhamento do novo fluxo de pagamento das pendências financeiras. Tal medida atende aos deveres de informação, transparência e cooperação fundados na boa-fé objetiva e na legislação consumerista, permitindo a ciência exata do débito e viabilizando o adimplemento voluntário das obrigações pelos Autores.
3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a Ré CASA8 FREGUESIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos e envie aos Autores o demonstrativo discriminado e o fluxo de pagamento atualizado referente ao saldo devedor pendente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
INDEFIRO os demais pedidos liminares formulados na exordial.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO à Requerida, a ser encaminhado pelo próprio Autor, comprovando-se nos autos a entrega do ofício à Ré no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Deixo de designar audiência inicial de conciliação (CPC, art. 334), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (CPC, art. 4º). Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais.
5. CITE-SE A RÉ para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.