Publicações do processo

4010656-77.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010656-77.2026.8.26.0020/SP AUTOR: HELOISA MELO ADVOGADO(A): STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP454494) AUTOR: VICTOR MANOEL GARCIA ADVOGADO(A): STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP454494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RECEBO a Emenda à Inicial do Evento 10.1. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez demonstrada a situação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 98), notadamente diante da documentação apresentada, e ausência de indícios que afastem a presunção legal. Anotada nesta data. 2. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; e (ii) tutelas de evidência. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; e (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem, superada essa digressão inicial, verifica-se que, no caso em apreço, a tutela pleiteada comporta parcial acolhimento. Quanto ao pedido de suspensão da cobrança de juros de obra e de abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes por tais valores, a pretensão liminar não comporta deferimento nos termos formulados. Isso porque, mesmo em havendo atraso na entrega do empreendimento imputável à construtora, não se opera a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento perante o agente financeiro. Da mesma forma, impõe-se o indeferimento do pedido de imissão forçada na posse da unidade imobiliária nº 1507. Os elementos carreados com a petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito apta a justificar a entrega liminar do bem antes da dilação probatória, especialmente diante da ausência de informações seguras e atualizadas acerca da habitabilidade e da situação física do imóvel. Por outro lado, comporta parcial acolhimento o pleito de tutela de urgência exclusivamente para determinar à demandada a apresentação e o encaminhamento do novo fluxo de pagamento das pendências financeiras. Tal medida atende aos deveres de informação, transparência e cooperação fundados na boa-fé objetiva e na legislação consumerista, permitindo a ciência exata do débito e viabilizando o adimplemento voluntário das obrigações pelos Autores. 3. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a Ré CASA8 FREGUESIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos e envie aos Autores o demonstrativo discriminado e o fluxo de pagamento atualizado referente ao saldo devedor pendente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). INDEFIRO os demais pedidos liminares formulados na exordial. Servirá a presente decisão como OFÍCIO à Requerida, a ser encaminhado pelo próprio Autor, comprovando-se nos autos a entrega do ofício à Ré no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Deixo de designar audiência inicial de conciliação (CPC, art. 334), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (CPC, art. 4º). Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 5. CITE-SE A RÉ para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.