2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010650-17.2026.8.26.0361/SPRÉU: DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida DOCOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao valor pago pela torneira que apresentou vício, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso (24/04/2025) até a data da citação. A partir da citação, a atualização monetária dar-se-á com base na variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora incidirão nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida a taxa de atualização monetária pelo IPCA), até o efetivo e integral pagamento. Fica facultado à demandada promover a retirada da torneira substituída e defeituosa que se encontra à sua disposição na residência do autor, mediante prévio agendamento entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cabendo ao autor franqueá-la ou entregá-la na assistência técnica autorizada, sob pena de autorizar o descarte pelo requerente.