Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010638-16.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO SOUZA (OAB SP474731)
RÉU: OVER-ROAD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP231812)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Evento 61.1. Os pedidos não comportam acolhimento.
A decisão saneadora identificou os pontos controvertidos da demanda em questões que concentram o núcleo essencial da controvérsia instaurada entre as partes e são aptas a orientar a produção da prova pericial deferida.
Ademais, o enquadramento jurídico dos fatos e a definição do regime normativo aplicável constituem matéria própria da cognição judicial, não estando o magistrado obrigado a antecipar, em decisão saneadora, todas as teses jurídicas invocadas pelas partes.
Do mesmo modo, não se verifica necessidade de complementação em relação à distribuição do ônus da prova, uma vez que a decisão saneadora já delimitou os pontos controvertidos e o cabimento das provas, oportunizando, se necessário, a produção de prova oral.
Por fim, também não merece acolhimento o pedido de rateio dos honorários periciais. A prova pericial foi requerida pela ré e deferida em atenção à necessidade de comprovação dos fatos por ela alegados.
2) Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
Os declaratórios não são o meio processual para manifestar inconformismo da parte ou para reexame da matéria de mérito. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sem razão ao embargante OVER-ROAD (evento 62).
Primeiro, porque o pedido de exibição de documentos técnicos e fiscais constitui providência instrutória incidental, cuja necessidade e utilidade concreta poderão ser reapreciadas no curso da produção da prova pericial já deferida.
Depois, a decisão embargada foi clara ao consignar que, "oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento", o que não importa indeferimento, mas mera organização cronológica da instrução.
Igualmente, não assiste razão à embargante ELVI (evento 64), uma vez que a decisão saneadora, ao fixar os pontos controvertidos e deferir a produção de prova pericial, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, os pedidos formulados pela embargante visam à reforma da própria decisão de saneamento quanto à modalidade de prova admitida, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Sendo que a circunstância fática invocada constitui elemento a ser oportunamente considerado no curso da diligência pericial.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, pois não vislumbro omissão a sanar. Via de regra, os declaratórios não conferem efeitos infringentes, evidente pretensão dos embargantes, sendo que eventual inconformismo deve ser objeto de recurso adequado.
Intime-se.
São Paulo, 03/09/2026
Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana