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4010638-16.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010638-16.2026.8.26.0001/SP AUTOR: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO SOUZA (OAB SP474731) RÉU: OVER-ROAD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP231812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 61.1. Os pedidos não comportam acolhimento. A decisão saneadora identificou os pontos controvertidos da demanda em questões que concentram o núcleo essencial da controvérsia instaurada entre as partes e são aptas a orientar a produção da prova pericial deferida. Ademais, o enquadramento jurídico dos fatos e a definição do regime normativo aplicável constituem matéria própria da cognição judicial, não estando o magistrado obrigado a antecipar, em decisão saneadora, todas as teses jurídicas invocadas pelas partes. Do mesmo modo, não se verifica necessidade de complementação em relação à distribuição do ônus da prova, uma vez que a decisão saneadora já delimitou os pontos controvertidos e o cabimento das provas, oportunizando, se necessário, a produção de prova oral. Por fim, também não merece acolhimento o pedido de rateio dos honorários periciais. A prova pericial foi requerida pela ré e deferida em atenção à necessidade de comprovação dos fatos por ela alegados. 2) Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os declaratórios não são o meio processual para manifestar inconformismo da parte ou para reexame da matéria de mérito. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, sem razão ao embargante OVER-ROAD (evento 62). Primeiro, porque o pedido de exibição de documentos técnicos e fiscais constitui providência instrutória incidental, cuja necessidade e utilidade concreta poderão ser reapreciadas no curso da produção da prova pericial já deferida. Depois, a decisão embargada foi clara ao consignar que, "oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento", o que não importa indeferimento, mas mera organização cronológica da instrução. Igualmente, não assiste razão à embargante ELVI (evento 64), uma vez que a decisão saneadora, ao fixar os pontos controvertidos e deferir a produção de prova pericial, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, os pedidos formulados pela embargante visam à reforma da própria decisão de saneamento quanto à modalidade de prova admitida, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Sendo que a circunstância fática invocada constitui elemento a ser oportunamente considerado no curso da diligência pericial. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, pois não vislumbro omissão a sanar. Via de regra, os declaratórios não conferem efeitos infringentes, evidente pretensão dos embargantes, sendo que eventual inconformismo deve ser objeto de recurso adequado. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana

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