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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010635-79.2026.8.26.0577/SPAUTOR: MARCOS VINICIUS DA ROSA BRITO ADVOGADO(A): RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB SP269260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (evento 32) em face da sentença de parcial procedência (evento 27), alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta o embargante que a sentença deixou de: a) especificar que a base de cálculo da indenização por atraso (multa de 1%) deve abranger a integralidade do valor do imóvel recebido pela incorporadora, incluindo a parcela objeto de financiamento bancário; b) apreciar a tese de que o termo final da mora da construtora não seria a mera entrega das chaves, mas a data em que o imóvel se tornou efetivamente habitável, após reparos de vícios construtivos; c) analisar os fundamentos fáticos que embasaram o pedido de danos morais, que não se limitavam à simples duração do atraso. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença condenou a ré ao pagamento de indenização "sobre os valores efetivamente pagos pela autora à incorporadora". O embargante aponta, corretamente, que a decisão foi omissa ao não esclarecer se tal base de cálculo inclui os valores oriundos de financiamento bancário. A omissão, portanto, deve ser sanada. A interpretação teleológica do art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964, que menciona "valor efetivamente pago à incorporadora", conduz à conclusão de que a indenização deve incidir sobre a totalidade dos recursos que ingressaram no patrimônio da vendedora como contrapartida pela alienação da unidade imobiliária. O fato de parte do pagamento ter sido viabilizado por meio de financiamento obtido pelo comprador não altera a natureza da quantia, que foi integralmente recebida pela incorporadora. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. ATRASO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS EM 1% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO AUTOR DIRETAMENTE À REQUERIDA. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A INCLUSÃO DE TODOS OS VALORES RECEBIDOS PELA RÉ, SOBRETUDO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. LEI QUE, AO PREVER INDENIZAÇÃO DE ?1% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO À INCORPORADORA, PARA CADA MÊS DE ATRASO? NÃO DISTINGUE A ORIGEM DOS RECURSOS (PAGAMENTO DIRETAMENTE À CONSTRUTORA OU FINANCIAMENTO). PRECEDENTES DESTE E. TJSP. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS DEMANDANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, COMO REGRA, NÃO DÁ ENSEJO A DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CASO QUE ENCERRA, QUANDO MUITO, MERA SUSCEPTIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10229323520248260224 Guarulhos, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 13/04/2026, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026, grifei) Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e integrar a sentença, estabelecendo que a base de cálculo da indenização corresponde ao valor total do imóvel (R$ 245.000,00), conforme contrato, devidamente atualizado. Quanto aos demais pontos, contudo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. A sentença estabeleceu o termo final da mora na data da entrega das chaves (01/10/2025) e indeferiu o pedido de danos morais por entender que o atraso de pouco mais de três meses, no contexto fático analisado, configurou mero dissabor. Trata-se de conclusões extraídas da valoração das provas e da aplicação do direito ao caso concreto pelo magistrado. A discordância do autor quanto à interpretação de que a entrega das chaves, ainda que com ressalvas, encerra a mora para fins de indenização, ou quanto à suficiência dos fatos para caracterizar o dano moral, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Tal matéria desafia recurso próprio, qual seja, a Apelação, não se prestando os embargos para obter a reforma do julgado por reanálise de fatos e provas. A via dos embargos declaratórios não se destina a um novo julgamento da causa. Rejeito, portanto, os embargos nestes pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão relativa à base de cálculo da indenização material, passando o dispositivo da sentença (evento 27) a ter a seguinte redação no item "1": "CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o valor total do imóvel (R$ 245.000,00), pelo período de 21/06/2025 a 01/10/2025, nos termos do art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. No mais, mantida está a sentença tal como lançada. Intimem-se.
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