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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010635-49.2026.8.26.0005/SPAUTOR: VANIA PAES LANDIM DA SILVA ADVOGADO(A): MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN (OAB SP424592) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) SENTENÇA Ante o exposto: (a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (b.1) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 511,07 (quinhentos e onze reais e sete centavos), vinculado ao contrato nº 4271676044708015, e de quaisquer encargos dele decorrentes; e (b.2) CONDENAR o réu a abster-se de cobrar o referido débito, por qualquer meio, e de inscrever ou manter o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito por esse débito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de manutenção da inscrição ou por ato de cobrança, limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão (art. 537, § 1º, do CPC). Anoto que a anotação já foi excluída em 02/06/2026 (Evento 20, ANEXO2), de modo que a obrigação do réu consiste em mantê-la excluída e não renovar a cobrança; (c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; (d) Sucumbência recíproca: custas e despesas processuais na proporção de 10% para o réu e 90% para a autora. Honorários advocatícios: pelo réu, ao patrono da autora, R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos pelo IPCA-IBGE desde esta data e acrescidos de juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE), desde o trânsito em julgado; pela autora, ao patrono do réu, 10% sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IPCA-IBGE desde o ajuizamento, com juros pela mesma taxa legal desde o trânsito em julgado. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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