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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010629-06.2026.8.26.0405/SP AUTOR: EDUARDO BOAVENTURA RIBEIRO ADVOGADO(A): SINVAL RIBEIRO DAMASCENO (OAB SP369587) RÉU: FLUENCYPASS ID EDTECH LTDA ADVOGADO(A): PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB SP508651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Evento 28: trata-se de embargos de declaração onde o autor alega omissão na sentença proferida no evento 23, vista que não houve manifestação com relação ao pedido de rescisão contratual. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, segundo a legislação processual vigente - Código de Processo Civil. Entretanto, a sentença embargada não padece de omissão, pois o direito à rescisão contratual pode ser exercido a qualquer momento, nos termos contratuais, independentemente de declaração judicial. No mais, havendo irresignação quanto ao mérito, deverá ser levada à apreciação junto ao Colégio Recursal, através de recurso próprio, que não os presentes embargos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos para efeitos de prequestionamento, posto que tempestivos, e não os acolho, diante diante do seu caráter nitidamente infringente. Intime-se.
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