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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4010618-47.2025.8.26.0005/SPAUTOR: VILSON ALVES DOS REIS ADVOGADO(A): ADRIANA APARECIDA RIBEIRO (OAB SP320507) RÉU: ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA SILVA REIS ADVOGADO(A): SANTO CELIO CAMPARIM JUNIOR (OAB SP319821) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da causa, a serem pagos pelo autor, observado o artigo 98, §3º do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C.
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