2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010617-50.2026.8.26.0127/SP AUTOR: FRANCISCO ATANAEL PEREIRA ADVOGADO(A): WILLIAN LOPES TERRÃO (OAB SP403578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ATANAEL PEREIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, resultando em transação no valor de R$ 45.000,00 realizada em seu cartão de crédito, requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança do débito e dos respectivos encargos. Quanto ao pedido liminar, a antecipação de tutela pressupõe concomitantemente evidência de probabilidade do direito em questão, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo com o prosseguimento regular do feito, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão ao final da demanda (art. 300, caput, e § 3º do CPC). No presente caso, em cognição inicial, não se verifica probabilidade de direito. A controvérsia acerca da responsabilidade da instituição financeira pela operação impugnada demanda prévia manifestação da parte requerida e melhor instrução dos autos, especialmente quanto aos mecanismos de autenticação, validação e segurança utilizados na realização da transação. Ausente, portanto, um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. CITE-SE e INTIME-SE o réu acerca dos termos desta ação. Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial, ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços, exclusivamente, através dos sistemas de praxe. Fica, portanto, indeferida, qualquer outro meio de pesquisa. Com resultado positivo, proceda a zelosa Serventia com a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s). Em caso de constar mais de um endereço da parte e sendo necessária a expedição de mandado, fica autorizada, desde já, as expedições de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ), a fim de viabilizar a celeridade e eficiência processual. Havendo notícia de cumprimento de qualquer das diligências expedidas, solicita-se, imediatamente, a devolução das demais independentemente de cumprimento (artigo 1012, § 3º, V, NSCGJ). Caso reste infrutífera a pesquisa, intime-se o autor para se manifestar, em especial, apresentando novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. De acordo com as orientações deste Tribunal, designe-se Audiência de Conciliação Virtual, intimando-se as partes com as advertências de praxe. Para ingresso na audiência deverão as partes acessar o link ou QRCode a ser disponibilizado nos autos, sob pena de inviabilizar tal participação. O acesso à audiência virtual é simples, podendo ser feito, inclusive, através de celular com acesso à internet, bastando a parte acessar o link. Maiores informações podem ser obtidas no manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico da instituição: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Saliento, ainda, que a parte desassistida de advogado poderá se manifestar presencialmente no Fórum, por escrito através do e-mail carapicjec@tjsp.jus.br ou mediante peticionamento eletrônico através de advogado ou de cadastro feito diretamente no sistema Eproc. Ficam as partes cientes que, em caso de peticionamento eletrônico, deverão se atentar à nomenclatura correta de sua petição e documentos, pois o sistema Eproc possui a possibilidade de automatizar alguns fluxos de trabalho e a nomenclatura errada dificulta e atrasa as atividades. Em caso de patrocínio por advogado(a), o(a) mesmo(a) deverá ser incluído(a) no sistema Eproc para receber as intimações pelo próprio causídico e não pela Serventia. Se ele(a) não possuir o cadastro no sistema deverá fazê-lo conforme tutorial disponível no site do TJSP. Por fim, com relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o feito tramita no Juizado Especial, onde há isenção de custas em primeiro grau (Lei nº 9.099/95), deixo para apreciá-lo em caso de eventual interposição de recurso. Intime-se. Carapicuíba, 15 de setembro de 2026