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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4010600-50.2026.8.26.0309/SP AUTOR: LEANDRO CAMARGO ADVOGADO(A): NATHALIA QUINTINO (OAB SP483669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a e petição EMENDAINIC1 - evento 19, como emenda parcial à inicial. Conforme determinado na decisão do Evento 12, incumbe à parte autora regularizar a composição do polo passivo, nele fazendo constar todos os titulares registrais do imóvel e, quanto aos já falecidos, os respectivos espólios, representados por seus inventariantes, ou, na ausência de inventário, os herdeiros e sucessores. Para tanto, deverá observar o que consta dos registros, notadamente R.6, R7 R.12 e R.14 da matrícula nº 30.539 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, providenciando a correta qualificação e a indicação do endereço de cada um dos integrantes do polo passivo, na forma dos arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil. Observo que as diligências necessárias à identificação dos titulares registrais, de eventual inventário, espólio, inventariante, herdeiros ou sucessores, bem como de seus respectivos endereços, constituem ônus da parte autora, a quem cabe promovê-las pelas vias ordinárias, entre elas a consulta aos cartórios de registro civil e de distribuição. As pesquisas por meio dos convênios eletrônicos à disposição deste Juízo têm caráter subsidiário, cabíveis somente após o esgotamento, pela própria parte, dos meios ordinários, mediante requerimento específico e justificado. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo na forma acima, sob pena de extinção.
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