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4010599-13.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 4010599-13.2026.8.26.0003/SP AUTOR: INOVAGEO GEOSSINTETICOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VISCARDI PIRES (OAB SP353389) ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) RÉU: ENGVALLI SERVICOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E INSTALACOES LTDA. ADVOGADO(A): WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB SP435985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Embora a sentença tenha considerado a planilha de cálculo juntada pela própria parte autora (evento 1, PLAN5), observa-se que tal planilha realizou apenas a correção monetária do valor devido, sem a inclusão de juros moratórios. Portanto, a sentença deve ser corrigida para que o seu dispositivo passe a constar nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 701, parágrafo 2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 46.049,24, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir do vencimento de cada obrigação". Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 4010599-13.2026.8.26.0003/SP AUTOR: INOVAGEO GEOSSINTETICOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VISCARDI PIRES (OAB SP353389) ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) RÉU: ENGVALLI SERVICOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E INSTALACOES LTDA. ADVOGADO(A): WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB SP435985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Embora a sentença tenha considerado a planilha de cálculo juntada pela própria parte autora (evento 1, PLAN5), observa-se que tal planilha realizou apenas a correção monetária do valor devido, sem a inclusão de juros moratórios. Portanto, a sentença deve ser corrigida para que o seu dispositivo passe a constar nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 701, parágrafo 2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 46.049,24, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir do vencimento de cada obrigação". Intime-se.

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