Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 4010599-13.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: INOVAGEO GEOSSINTETICOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VISCARDI PIRES (OAB SP353389)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477)
RÉU: ENGVALLI SERVICOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E INSTALACOES LTDA.
ADVOGADO(A): WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB SP435985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os.
Embora a sentença tenha considerado a planilha de cálculo juntada pela própria parte autora (evento 1, PLAN5), observa-se que tal planilha realizou apenas a correção monetária do valor devido, sem a inclusão de juros moratórios.
Portanto, a sentença deve ser corrigida para que o seu dispositivo passe a constar nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 701, parágrafo 2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 46.049,24, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir do vencimento de cada obrigação".
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 4010599-13.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: INOVAGEO GEOSSINTETICOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO VISCARDI PIRES (OAB SP353389)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477)
RÉU: ENGVALLI SERVICOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E INSTALACOES LTDA.
ADVOGADO(A): WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB SP435985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os.
Embora a sentença tenha considerado a planilha de cálculo juntada pela própria parte autora (evento 1, PLAN5), observa-se que tal planilha realizou apenas a correção monetária do valor devido, sem a inclusão de juros moratórios.
Portanto, a sentença deve ser corrigida para que o seu dispositivo passe a constar nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 701, parágrafo 2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 46.049,24, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais a partir do vencimento de cada obrigação".
Intime-se.