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4010579-41.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010579-41.2026.8.26.0223/SP AUTOR: DIELSON BORGES DE SOUZA BATISTA ADVOGADO(A): PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB SP295588) AUTOR: AMANDA BORGES DE SOUZA BATISTA ADVOGADO(A): PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB SP295588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dielson Borges de Souza Batista e Amanda Borges de Souza Batista em face de Itaú Unibanco S.A. Os autores sustentam, em síntese, que celebraram com a instituição financeira ré contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia registrado sob o nº 10177619104, referente ao imóvel residencial situado na Rua 17, nº 182, Casa 02, Condomínio Residencial Vitória Park, em Guarujá/SP, matriculado sob o nº 117.040 perante o Oficial de Registro de Imóveis local. Relatam que, após o adimplemento regular das prestações por determinado período, incorreram em mora involuntária e que o credor fiduciário promoveu a consolidação da propriedade fiduciária e designou leilões extrajudiciais para os dias 11/09/2026 e 21/09/2026. Alegam a ocorrência de nulidade na intimação acerca dos leilões designados, sob o argumento de que a comunicação por telegrama foi direcionada para endereço diverso daquele em que residem, além de não conter aviso de recebimento assinado e de ter sido emitida em nome de apenas um dos cônjuges fiduciantes. Afirmam, outrossim, que tramita ação conexa discutindo a validade da constituição em mora anterior e que a casa abriga a entidade familiar, requerendo a concessão de liminar para suspender os leilões e os atos de alienação ou desapropriação da posse. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido liminar de tutela de urgência formulado pelos autores não comporta acolhimento. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar submete-se à presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da exigência de reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado a amparar a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais. A alienação fiduciária de coisa imóvel é regida pelo microssistema especial da Lei nº 9.514/1997, cujo regramento prevê que, vencida e não paga a dívida no prazo conferido pela notificação para purgação da mora (artigo 26), consolida-se a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, seguindo-se a realização de leilões públicos para a excussão da garantia (artigo 27). No tocante à intimação acerca das praças designadas, o artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 dispõe que as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor fiduciante mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive por correio eletrônico. A formalidade de comunicação dos leilões extrajudiciais tem por objetivo primordial cientificar os fiduciantes da realização do ato expropriatório, assegurando-lhes a oportunidade de exercer a preferência legal na aquisição do imóvel ou de fiscalizar a regularidade do certame. Na espécie, constata-se que a intimação formal foi devidamente encaminhada pelo credor fiduciário mediante telegrama expedido no procedimento extrajudicial (Evento 1, INIC1). Ademais, a própria propositura da presente demanda em momento prévio à realização do primeiro leilão evidencia, de forma inequívoca, que a parte autora obteve plena ciência das datas, dos horários e do local dos leilões (Evento 1, INIC1). Desse modo, tendo a comunicação atingido integralmente a sua finalidade prática, não se justifica a declaração de nulidade pretendida, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PATRONO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE ACERCA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA HASTA PÚBLICA. VALIDADE DO LEILÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Rever o entendimento do Tribunal de que, apesar da ausência da intimação regular, foi comprovada a ciência inequívoca da parte agravante acerca da hasta pública levada a cabo na origem, com meses de antecedência do leilão, bem como a ausência de prejuízo, demanda análise do acervo fático-probatório dos autos e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Se o executado, por intermédio da atuação de seu procurador nos autos, demonstra ter inequívoco conhecimento da data da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal" (AgInt no REsp 1.635.092/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 22/5/2018).3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.089.131/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) De igual modo, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre o tema em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. Tutela de urgência. Indeferimento. Pedido de suspensão dos leilões extrajudiciais. Ausência de probabilidade do direito alegado. Alegação de que não houve intimação pessoal da devedora para purgar a mora. Notificação que foi endereçada ao codevedor. Compradores que se constituíram como procuradores entre si, em caráter irrevogável e irretratável. Intimação realizada nos termos nos termos do § 3º-B do art. 26 da Lei 9.514/9. Ausência de nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Comunicação do devedor sobre a designação dos leilões que prescinde de maiores formalidades. Ciência prévia das datas antes da realização das praças. Prejuízo não demonstrado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314567-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se constata urgência qualificada que justifique a concessão da medida excepcional sem a prévia formação do contraditório. A simples realização dos leilões extrajudiciais constitui desdobramento legal e regular do exercício do direito de garantia pelo credor fiduciário diante da inadimplência contratual reconhecida. Eventual arrematação do bem não inviabiliza o direito de preferência disciplinado no artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, nem enseja prejuízo irreparável imediato, na medida em que a matéria deduzida, acaso demonstrada eventual irregularidade procedimental após o contraditório, poderá ser oportunamente resolvida em perdas e danos ou na composição patrimonial devida entre as partes. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a rejeição da tutela liminar é medida de rigor. Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte autora que comprove, em até 15 dias, a sua alegada miserabilidade econômica, através da juntada dos seguintes documentos: - Últimas três declarações de rendimentos à Receita Federal. Caso não as informe, a comprovação de tal circunstância, através da juntada da pesquisa ao site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ ; - seus extratos bancários; - seus holerites, porventura existentes. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Outros

    Processo 4010579-41.2026.8.26.0223 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá na data de 03/09/2026.

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