2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010575-79.2026.8.26.0004/SP AUTOR: ANDERSON CAPARELLI PADUA ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595) RÉU: IMPPER EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB SP316280) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por atraso na entrega da obra, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDERSON CAPARELLI PADUA e ALESSANDRA APARECIDA CORREA DA SILVA em face de IMPPER EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUTORA S/A e SC2 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Narra a parte autora que firmou instrumento particular de promessa de venda e compra para a aquisição da casa nº U131 no empreendimento "Residencial Sindona Parque II", pelo valor de R$ 280.000,00, cujo prazo final de entrega, computada a tolerância de 180 dias, findava em setembro de 2023. Sustenta que o imóvel não foi entregue, totalizando 33 meses de atraso, o que gerou a cobrança continuada de juros de obra junto à Caixa Econômica Federal e obstaculizou o uso pleno do bem, caracterizando o ilícito contratual e o dever de indenizar. No tocante à tutela de urgência, pleiteia a concessão de medida liminar para impor às rés a obrigação de fazer consistente no pagamento direto e integral dos juros de obra vincendos perante a Caixa Econômica Federal, abstendo-se de repassar tais cobranças aos adquirentes ou de negativar seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Em sede de provimentos definitivos, requer o reconhecimento da mora das rés, a condenação solidária ao pagamento de indenização por lucros cessantes na proporção de 1% sobre o valor pago para cada mês de atraso, a restituição integral dos juros de obra desembolsados e indenização por danos morais sugerida em patamar não inferior a R$ 10.000,00. Acompanharam a inicial procuração e documentos. Apresentou emenda em 13.1 e 31.1. Houve o comparecimento espontâneo da corré IMPPER Empreendimentos e Construções Ltda., que apresentou contestação no evento 35.1. É o relatório. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT, p.534 (grifos nossos). 3) Considerando o comparecimento espontâneo da corré IMPPER Empreendimentos e Construções Ltda., que apresentou contestação no evento 35.1, dou por suprida sua citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Cite-se as corrés SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUTORA S/A e SC2 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Providenciada a citação da parte requerida via Portal Eletrônico. Consigne-se que caso não confirmado, em até 3 dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, a citação deverá ocorrer por correio ou por oficial de justiça, conforme disposto no §1º-A do artigo 246 do CPC. 4) Anoto que, na contestação, deve o requerido indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. O autor, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação. Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil). 5) Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. 14 de setembro de 2026