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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4010568-12.2026.8.26.0223/SP
REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS (OAB SP423551)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Bruno de Oliveira Costa, objetivando a obtenção de imagens de câmeras de monitoramento pertencentes às requeridas, que possivelmente registraram acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2026, na Avenida Santos Dumont, nesta Comarca.
Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para o deferimento imediato da medida.
A narrativa inicial indica que as gravações pretendidas podem constituir elemento probatório relevante para a elucidação da dinâmica do acidente, havendo, ademais, risco concreto de perecimento da prova em razão da habitual sobrescrição automática dos sistemas de armazenamento de imagens utilizados em circuitos fechados de monitoramento.
Assim, com fundamento nos arts. 381, inciso I, e 297 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas M. S. Gonçalves Ltda. - ME e G. dos S. Mazagão Gás Ltda. promovam imediatamente a preservação das imagens captadas por suas câmeras externas voltadas para a Avenida Santos Dumont, referentes ao dia 27/08/2026, no período compreendido entre 08h00 e 10h30, abstendo-se de apagá-las, sobrescrevê-las ou inutilizá-las por qualquer meio, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se mandado/carta com urgência para imediato cumprimento, servindo a presente decisão como ordem judicial para preservação do conteúdo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Int. Cumpra-se, com urgência.