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4010566-61.2026.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010566-61.2026.8.26.0637/SP AUTOR: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB SP490228) ADVOGADO(A): ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510) AUTOR: FLAVIA CRISTINA RIBEIRO ROBLEDO SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME GANDOLFO CHIARADIA (OAB SP490228) ADVOGADO(A): ADIB MIGUEL SAPAG JUNIOR (OAB SP376510) RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Evento 36: pedido da parte autora. a) seja recebida a presente como cumprimento do ato ordinatório do Evento 31: fica recebido; b) seja retificada a autuação quanto ao CNPJ de ambas as Rés, nos termos do item II: retifique-se; c) seja determinada a imediata expedição de carta de citação e intimação, com AR, a ambas as Rés no endereço indicado, servindo cópia da r. decisão de Ev. 19 como mandado, carta e/ou ofício, na forma ali já autorizada: defiro, expeça-se o necessário, se já não o foi. Prossigo. 2.- Evento 41 - embargos de declaração. a) Expondo argumento, a parte embargante/requerida pede: a) reconhecer o cumprimento integral da ordem de remoção das contas, e na máxima extensão legalmente possível da obrigação de fornecimento de dados do titular da conta objeto da lide, tendo em vista que a Embargante disponibilizou todos os dados que estava obrigada a fornecer, além de dados adicionais aptos à identificação do usuário; b) afastar a obrigação de fornecimento de dados não previstos na legislação para provedores de aplicação, reconhecendo que tal dado deve ser solicitado aos provedores de conexão; c) como consequência lógica, cancelar ou, subsidiariamente, suspender a multa diária imposta, ou ainda reduzir diante do exorbitante valor ficado, ante a inexistência de descumprimento da ordem judicial e a inexequibilidade da obrigação incerta; c) ressalta-se necessária a apreciação do presente declaratório para que esta Embargante tenha a prestação jurisdicional devidamente garantida com a apreciação e fundamentação da matéria suscitada, em atenção também ao disposto no artigo 489, III e §1º, inciso IV, no CPC e artigo 93, X, da Constituição Federal; d) caso o enfrentamento de tais vícios leve à modificação da r. decisão, a ByteDance Brasil esclarece que não há óbices para que se emprestem, excepcionalmente, efeitos infringentes a estes embargos, se e no que couber, conforme admitido pelo C. STJ10; e) ainda, a ByteDance Brasil se reserva o direito de apresentar contestação com maiores esclarecimentos no prazo legal. No evento 52 houve resposta aos embargos. Decido. b) Conheço os embargos de declaração, pois tempestivos. As razões foram postas. Entretanto revelam-se inconformismo (com todo respeito), tema este que escapa do raio de atuação dos presentes embargos. Ademais, é de se reconhecer o entendimento de que nada impede que os embargos modifiquem o conteúdo da decisão embargada, como decorrência lógica e natural do provimento. Porém, a modificação do julgado não pode ser, por si só, o objeto do recurso, dependendo de outros critérios, os quais aqui não estão presentes, data vênia. Assim, não havendo omissão, contradição, ou obscuridade pendente de declaração, não há suporte para o acolhimento dos embargos. c) Pelo exposto, REJEITO-OS. Prossigo. 3.- No evento 54 a parte autora, expondo argumentos, pede: a) o recebimento e a juntada dos documentos anexos, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC; b) que os documentos sejam considerados no julgamento dos embargos de declaração de Evento 41, em complemento à manifestação de Evento 52, mantendo-se íntegra a r. decisão de Evento 19 e ambas as Rés no polo passivo; c) que, na mesma oportunidade, sejam apreciados os pedidos da emenda à inicial de Evento 17, reiterados no item X da manifestação de Evento 52. Decido. Mantenho a decisão do evento 19 tal como lançada. d) a intimação das Rés para manifestação sobre os documentos (art. 437, § 1º, do CPC). Decido. Intimem-se. e) a retificação da autuação, para que FLÁVIA CRISTINA RIBEIRO ROBLEDO SANTOS figure como representante legal do menor, e não como coautora. Decido. Retifique-se. Observe o cartório. 4.- A fls. 57 a parte autora, expondo argumentos, pede: a) que seja reconhecido o descumprimento do item “e” da r. decisão de Ev. 19 e declarada incidente a multa autônoma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ocorrência de 26/08/2026, com correção e juros na forma da Lei n.º 14.905/2024. A multa foi aplicada. O mais não se defini nesse momento. b) que seja determinada às Rés, solidariamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão e a remoção integral do perfil @_.pepe09 (https://www.tiktok.com/@_.pepe09) e de todo o seu conteúdo, sob a multa diária já cominada. Mantenho a decisão do evento 19. c) que seja determinada a preservação imediata e integral, pelo prazo de 12 (doze) meses, de todos os registros vinculados àquela conta, vedado o descarte ainda que decorrido o prazo do art. 15 do Marco Civil da Internet, sob as sanções do art. 400 do CPC. Mantenho a decisão do evento 19. d) que seja determinada a apresentação em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao perfil @_.pepe09, de todos os elementos discriminados nos incisos I a VIII do item “d” da r. decisão de Ev. 19, com indicação expressa (d.1) da data e hora exatas de criação da conta; (d.2) do cotejo entre os seus identificadores técnicos e os das contas @09pedrro_ e @pedrinho096__ — endereço eletrônico, Binding ID Google, informação de dispositivo, device ID, advertising ID, endereços IP e contas vinculadas —, com apontamento de toda coincidência; e (d.3) dos identificadores a partir dos quais a plataforma gerou a indicação de amizade exibida no perfil. Mantenho a decisão do evento 19. e) que seja determinado às Rés que informem, no mesmo prazo, a data e a hora exatas em que foi tornada indisponível a conta a que se refere a biografia do perfil ora noticiado, com indicação do ato que a determinou. Mantenho a decisão do evento 19. f) que seja apreciada a emenda à inicial de Ev. 17, nos termos do item VI supra, deferindo-se os pedidos ali deduzidos quanto ao perfil @pedrinho096__, ao bloqueio por identificador de conteúdo (hashing), ao cotejo dos identificadores técnicos entre as contas, à majoração da multa diária para R$ 10.000,00 e ao aditamento do valor da causa e do pedido indenizatório para R$ 50.000,00. Mantenho a decisão do evento 19. g) que as Rés sejam advertidas, na forma do art. 77, IV e § 2.º, do Código de Processo Civil, de que o descumprimento de decisão jurisdicional e a criação de embaraço à sua efetivação constituem ato atentatório à dignidade da justiça. Ficam advertidas. 5.- Servirá a presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se. Intime(m)-se. Tupã, 28 de agosto de 2026.

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