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4010563-05.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010563-05.2025.8.26.0003/SPAUTOR: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP162360) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: SALCO BRASIL LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SP316994) SENTENÇA Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos formulados contra Salco Brasil Logística Ltda.; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) para condená-la ao pagamento de indenização correspondente a 9,02 (nove inteiros e dois centésimos) Direitos Especiais de Saque ? DES, resultantes da aplicação do limite de 22 DES por quilograma sobre o peso de 0,41 kg da carga integralmente extraviada. O valor deverá ser convertido em moeda corrente nacional pela cotação oficial do Direito Especial de Saque vigente em 04/09/2026, nos termos do artigo 23, item 1, da Convenção de Montreal, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir dessa data e juros moratórios desde 12/06/2025, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a disciplina legal aplicável e vedada duplicidade de atualização. Em razão da sucumbência integral da autora perante Salco Brasil Logística Ltda., condeno a autora ao pagamento das despesas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida corré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de R$ 36.635,87, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na relação processual entre a autora e a ré TAM Linhas Aéreas S/A, diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente ao respectivo decaimento. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de TAM Linhas Aéreas S/A, fixados em 10% sobre a parcela atualizada do pedido que exceder o valor da condenação, e condeno TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. P.R.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010563-05.2025.8.26.0003/SPAUTOR: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP162360) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: SALCO BRASIL LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SP316994) SENTENÇA Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedentes os pedidos formulados contra Salco Brasil Logística Ltda.; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) para condená-la ao pagamento de indenização correspondente a 9,02 (nove inteiros e dois centésimos) Direitos Especiais de Saque ? DES, resultantes da aplicação do limite de 22 DES por quilograma sobre o peso de 0,41 kg da carga integralmente extraviada. O valor deverá ser convertido em moeda corrente nacional pela cotação oficial do Direito Especial de Saque vigente em 04/09/2026, nos termos do artigo 23, item 1, da Convenção de Montreal, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir dessa data e juros moratórios desde 12/06/2025, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a disciplina legal aplicável e vedada duplicidade de atualização. Em razão da sucumbência integral da autora perante Salco Brasil Logística Ltda., condeno a autora ao pagamento das despesas processuais correspondentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida corré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de R$ 36.635,87, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na relação processual entre a autora e a ré TAM Linhas Aéreas S/A, diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente ao respectivo decaimento. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de TAM Linhas Aéreas S/A, fixados em 10% sobre a parcela atualizada do pedido que exceder o valor da condenação, e condeno TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. P.R.I.

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