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4010560-16.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010560-16.2026.8.26.0100/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) EXECUTADO: ANTONIO CESAR SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ACSS INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA EDITAL (DJEN) Nº 610016831003 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 4010560-16.2026.8.26.0100 O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Titular I - 24ª Vara Cível - Foro Central Cível, do Estado de São Paulo, Dr(a). JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, na forma da Lei, FAZ SABER a(o) ACSS INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, CNPJ: 37794360000112, que lhe foi proposta uma ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por parte de BANCO SAFRA S A, CNPJ: 58160789000128 , alegando em síntese: Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 004574430 . Encontrando-se a parte executada em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 251.692,18, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ou apresentar os Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ambos os prazos fluirão após o decurso de prazo do presente edital. Não efetuado o pagamento do débito ou não sendo embargada a ação, a parte executada será considerada revel, caso em que será nomeado curador especial. ADVERTÊNCIAS: 1- Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de agosto de 2026.

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