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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010559-07.2026.8.26.0011/SP AUTOR: MARIA FERNANDES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): GISELLE FORJAZ VILLALTA (OAB SP516974) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não juntou todos os documentos aptos à tal comprovação, não havendo, nos autos, documentos que permitam inferir qual sua capacidade econômica efetiva. Anoto, por oportuno, que sequer acostou aos autos a cópia da declaração de imposto de renda entregue perante a Receita Federal: Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do dis­posto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 2. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. 3. Ev. 21. Nada a deliberar, por ora, a inicial sequer foi recebida.
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