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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010542-14.2026.8.26.0223/SP AUTOR: WINNIE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRÉ (OAB SP240572) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Concedo a gratuidade à autora. Anote-se. 2 - INDEFIRO o pedido de decretação do segredo de Justiça, na medida em que ausentes as hipóteses legais (artigo 189 do Código de Processo Civil), destacando-se que, evidentemente, não é o caso de interesse PÚBLICO ou SOCIAL. Ademais, as afirmações são genéricas sem qualquer lastro documental concreto. Por fim, é princípio constitucional a publicidade das decisões judiciais (artigo 37 e 93, IX, ambos da CF). Providencie o Cartório a retirada das tarjas indicativas, certificando-se, se o caso. 3 - Anoto a presença de elementos objetivos que recomendam a adoção das cautelas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, no Comunicado CG nº 424/2024 e nos Enunciados aprovados no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", promovido pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. No caso concreto, observa-se a utilização de petição inicial padronizada, a formulação de pedido de gratuidade da Justiça, o requerimento de dispensa da audiência de conciliação e a existência de expressiva quantidade de demandas semelhantes distribuídas nesta Comarca. Tais circunstâncias, embora isoladamente não sejam suficientes para caracterizar qualquer irregularidade, encontram correspondência com fatores indicativos expressamente mencionados no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente os pedidos habituais de dispensa de audiência de conciliação, a distribuição de ações semelhantes com petições padronizadas e a concentração de demandas de mesma natureza. Nessa hipótese, o próprio CNJ recomenda a adoção de diligências destinadas à verificação da legitimidade do acesso à Justiça, da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte acerca da demanda proposta. Com efeito, o art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece que, identificados as premissas supra, poderá o magistrado, mediante decisão fundamentada, determinar diligências destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. O Anexo B do referido ato recomenda expressamente a realização de diligências voltadas à verificação da autenticidade da postulação, da iniciativa de litigar, da ciência da parte acerca da existência e do teor do processo, bem como a notificação para renovação de procurações e apresentação de documentos originais. A medida também se harmoniza com os artigos 139, III e VI, 370 e 378 do CPC e com as diretrizes da Rede de Informações sobre Litigância Abusiva instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, determino: a) a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de procuração específica para a presente demanda, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada e passível de validação; b) a expedição de mandado de constatação, como diligência do Juízo, para que o Sr. Oficial de Justiça certifique: - se a parte autora efetivamente reside no endereço informado na petição inicial; - se tem conhecimento da presente ação;- se confirma a outorga de poderes ao patrono subscritor da inicial;- se confirma a pretensão deduzida em juízo e sua vontade de prosseguir com a demanda. A diligência tem por finalidade exclusiva verificar a regularidade da representação processual, a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, sem prejuízo da eventual designação de audiência ou da adoção de outras medidas instrutórias que se revelem necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de constatação. 3 - Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para análise do benefício da gratuidade e da admissibilidade da inicial. Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026
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