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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010540-10.2026.8.26.0008/SPAUTOR: DIEGO RUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): DILSON LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB SP260977) RÉU: MARCELLO DIAS VASQUES AUGUSTO ADVOGADO(A): PAMELA DA CAMARA DOS REIS (OAB SP517051) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes, tendo por objeto o veículo Mercedes-Benz GLE 63 S AMG 4M Coupé 4.0, placa JCW0D12, consolidando em definitivo a posse e propriedade do bem em favor do autor Diego Ruiz da Silva; b) FIXAR a cláusula penal compensatória devida pelo réu no importe reduzido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com amparo no art. 413 do Código Civil, e autorizar a dedução de R$ 4.917,26 referente às multas de trânsito comprovadamente pagas pelo autor, rejeitando os demais descontos pleiteados na exordial; c) CONDENAR o autor a restituir ao réu o saldo remanescente do preço pago, no valor líquido de R$ 400.082,74 (quatrocentos mil, oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos); d) AUTORIZAR o imediato levantamento, em favor do réu Marcello Dias Vasques Augusto, da quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) depositada judicialmente na conta vinculada a estes autos, com os rendimentos da conta judicial, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE); e) CONDENAR o autor ao pagamento do saldo restante de R$ 225.082,74 (duzentos e vinte e cinco mil, oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), cada parte arcará com metade (50%) das custas e despesas processuais. Com suporte no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre a quantia a ser restituída e o valor inicialmente ofertado na emenda). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos descontos acolhidos (R$ 49.917,26), vedada a compensação de honorários por expressa dicção do art. 85, § 14, do CPC. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
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