Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010536-81.2026.8.26.0554/SPAUTOR: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918)
RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO SUPERBASS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SHIGUEYUKE SATO (OAB SP279924)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em face de CENTRO AUTOMOTIVO SUPERBASS LTDA para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores de R$ 80,00 e R$ 280,00, ante a regular quitação pela autora, ficando confirmada a liminar. Arcará a ré com os ônus do cancelamento dos protestos. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro o levantamento, pela autora, do valor depositado a título de caução, após a juntada do formulário de levantamento respectivo. Arquivem-se os autos em momento oportuno. P.I.C. 14 de setembro de 2026
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010536-81.2026.8.26.0554/SPAUTOR: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918)
RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO SUPERBASS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS SHIGUEYUKE SATO (OAB SP279924)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em face de CENTRO AUTOMOTIVO SUPERBASS LTDA para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores de R$ 80,00 e R$ 280,00, ante a regular quitação pela autora, ficando confirmada a liminar. Arcará a ré com os ônus do cancelamento dos protestos. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, defiro o levantamento, pela autora, do valor depositado a título de caução, após a juntada do formulário de levantamento respectivo. Arquivem-se os autos em momento oportuno. P.I.C. 14 de setembro de 2026
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