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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010535-95.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: CRISTIANO RUMAQUELI ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB SP279381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagamento do débito em 03 dias ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No caso de pagamento do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo de embargos, o(a)(s) executado(a)(s), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento), poderá(ão) requerer o pagamento do saldo restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) do(a) exequente. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br). O valor inferior a R$100,00 será desbloqueado automaticamente, nos termos do art. 836, do CPC. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. A presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), consignando que houve distribuição em 24/08/2026 da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória sob n. 40105359520268260037 perante esta 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, em que figura(m) como exequente(s) CRISTIANO RUMAQUELI, Avenida Paraná, 20 - Jardim Brasil (Vila Xavier) - 14811124, Araraquara/SP (Residencial) e Avenida Floridiana, 205 - Jardim Floridiana (Vila Xavier) - 14810195, Araraquara/SP (Residencial), e como executado FIDEL LIMA CLEMENTE, 45052159897, Rua Bento Ramalho Machado, 571, Bloco 2A, Apartamento 232A - Jardim Residencial Paraíso - 14804018, Araraquara/SP (Residencial), cujo valor da causa importa em 29.736,76- atualizado até vinte e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) 24/08/2026). Caberá ao(à) exequente protocolar a decisão/certidão perante os órgãos pertinentes, encarregando-se de proceder ao cancelamento assim que formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida. Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso. Da mesma forma, concretizada a citação e recolhidas as custas, ficam, desde já, deferidas a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud. SERVIRÁ A CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO COMO CERTIDÃO.
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