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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010531-06.2025.8.26.0001/SP
AUTOR: RAFAEL COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEANDRO SAAD (OAB SP139386)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383)
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na decisão saneadora (Evento 21), foram fixados os pontos controvertidos e determinou-se a realização de prova pericial na especialidade de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, com a nomeação do perito judicial, concessão de prazo para quesitos e determinação de esclarecimento à ré sobre o procedimento de regulação administrativa.
O senhor perito judicial estimado aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 9.142,00 (nove mil, cento e quarenta e dois reais) e relacionou a documentação técnica necessária para a realização dos trabalhos periciais (Evento 28).
A parte autora apresentou seus quesitos e postulou a prévia intimação para acompanhar o exame pericial (Evento 30).
A parte ré formulou seus quesitos técnicos e requereu a exclusividade das futuras intimações em nome de patrono específico (Evento 31).
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as providências pendentes e continuidade da instrução probatória.
Decido.
1) O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou estimativa fundamentada de honorários periciais no importe de R$ 9.142,00, justificando o cálculo em 30 (trinta) horas de trabalho técnico especializado e despesas operacionais para a realização do exame presencial (Evento 28).
Em observância ao contraditório prévio, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a teor do que prescreve o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício expressamente mantido na decisão saneadora (Evento 6 e Evento 21). Em razão disso, o autor está dispensado do adiantamento de qualquer parcela a título de remuneração pericial, conforme estabelece o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
A produção da prova pericial foi expressamente postulada pela operadora ré em sua contestação para contrapor o relatório médico assistencial (Evento 12). Logo, o adiantamento do encargo financeiro da perícia recai sobre a parte que a requereu, sem prejuízo da distribuição dos ônus sucumbenciais ao final da lide, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a impossibilidade de transferir despesas periciais ao beneficiário da gratuidade, recaindo o ônus do adiantamento sobre a parte que requereu a prova:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS FINANCEIRO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que lhe impôs o ônus financeiro dos honorários periciais em caso de a perícia ser realizada por médico particular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. Conforme o art. 95 do Código de Processo Civil, cabe à parte que requer a perícia o adiantamento dos honorários, sendo dispensada do pagamento se beneficiária da justiça gratuita. 4. A gratuidade da justiça não transfere à parte contrária o ônus financeiro da produção da prova pericial, devendo ser observado a ordem de preferência estabelecida no art. 95, §3º, do CPC, não sendo do Município o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, afastando o dever de adiantamento de honorários periciais pelo agravante. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova. 2. A gratuidade da justiça não transfere à parte contrária o ônus financeiro da produção da prova pericial, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121075-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026)
2) O senhor perito judicial apontou a necessidade indispensável de prévia juntada de documentos complementares para permitir a elaboração do planejamento e a resposta aos quesitos formulados pelas partes (Evento 28).
Assim, o autor deverá providenciar e anexar aos autos os elementos solicitados pelo profissional de confiança do Juízo, consistentes no planejamento cirúrgico virtual, documentação ortodôntica completa (radiografia panorâmica, telerradiografia de perfil e frontal, análises cefalométricas e modelos de estudo), além de tomografia computadorizada da face e ressonância magnética das articulações temporomandibulares.
O autor deverá, outrossim, apresentar todos os exames originais e documentos médicos e odontológicos correlatos no momento da realização do ato pericial presencial.
3) Verifica-se que ambas as partes apresentaram quesitos tempestivos (Evento 30 e Evento 31). As indagações formuladas guardam direta pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente quanto à adequação das técnicas de osteotomia, indicação de artroplastia da ATM, indispensabilidade dos materiais requisitados e pertinência do procedimento administrativo de regulação (Evento 21).
Dessa forma, restam deferidos todos os quesitos formulados pela parte autora (Evento 30) e pela parte ré (Evento 31), os quais serão oportunamente respondidos pelo perito judicial no laudo pericial.
4) Constatou-se na decisão saneadora a determinação expressa para que a operadora ré esclarecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a instauração de nova junta médica para a solicitação realizada em 2025 (Evento 1 - Doc. 14 e Evento 1 - Doc. 15) ou se o encerramento administrativo decorreu exclusivamente dos atos praticados em 2023 (Evento 12 - Docs. 3 a 5 e Evento 21).
A ré limitou-se a apresentar quesitos periciais (Evento 31), deixando de cumprir o comando judicial de esclarecimento fático (Evento 21).
Por conseguinte, reitero a intimação da parte ré para que cumpra a providência determinada, prestando as informações e comprovando o histórico do atendimento de 2025 no prazo suplementar assinalado.
5) Com a manifestação sobre a estimativa de honorários e a juntada dos documentos médicos pelo autor, o perito judicial será intimado para designar a data, o horário e o local do exame pericial presencial.
As partes e seus eventuais assistentes técnicos serão previamente cientificados da designação pericial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil.
6) Ante o exposto:
a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários periciais de R$ 9.142,00 apresentada pelo perito judicial (Evento 28), nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e anexe aos autos os documentos técnicos solicitados pelo perito no Evento 28, consistentes em planejamento cirúrgico virtual, documentação ortodôntica completa inicial e atual, tomografia computadorizada da face e ressonância magnética das articulações temporomandibulares (ATMs), devendo ainda levar todos os exames originais correlatos no dia da avaliação presencial;
c) Defiro os quesitos formulados pela parte autora (Evento 30) e pela parte ré (Evento 31), os quais ficam desde logo disponibilizados ao perito nomeado;
d) Reitero a intimação da operadora ré para que, no prazo suplementar e improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação da decisão saneadora (Evento 21), esclarecendo de forma pormenorizada se instaurou nova junta técnica para o pedido de 2025 ou se a negativa/encerramento fundou-se exclusivamente no procedimento de 2023 (Evento 12 - Docs. 3 a 5);
e) Cumpridos os itens acima ou decorridos os prazos assinalados, intime-se o senhor perito judicial para fixação de data, hora e local da realização da perícia médica presencial, cientificando-se as partes na forma do artigo 474 do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 05/09/2026.
Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana