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4010530-72.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010530-72.2026.8.26.0005/SPAUTOR: APARECIDA DE CAMARGO ADVOGADO(A): THALES FERNANDO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB SP331990) ADVOGADO(A): CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB SP292177) AUTOR: RAFAEL CAMARGO DE TOLEDO ADVOGADO(A): THALES FERNANDO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB SP331990) ADVOGADO(A): CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB SP292177) RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS FUNCIONARIOS DA INDUSTRIA E COMERCIO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO (OAB SP052055) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA DE CAMARGO e RAFAEL CAMARGO DE TOLEDO em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA DOS FUNCIONÁRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? LOMA PROTEÇÃO VEICULAR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização contratual relativa ao veículo furtado no valor de R$ 20.571,30 (vinte mil quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos), já deduzida a participação contratual de 10%, ficando afastados os abatimentos referentes a mensalidades e débitos do veículo por ausência de comprovação, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento, 09 de janeiro de 2026, e acrescido de juros de mora legais a partir de 11 de junho de 2026, primeiro dia subsequente ao termo final da programação de pagamento reconhecida pela própria requerida. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da requerida, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 75% para a requerida e 25% para os autores. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, e os autores ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, fixados em 15% sobre o valor do pedido de danos materiais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Em relação aos autores, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

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