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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010528-98.2026.8.26.0071/SPAUTOR: CLAUDIA MARCELA AIUB FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA IMPERADOR FABIANO (OAB SP347468) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que se abstenha de efetuar cobranças e enviar mensagens à linha telefônica da autora relativas a débitos de terceiros, confirmando a exclusão definitiva do vínculo cadastral; b) condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios legais apurados pela taxa referencial SELIC deduzida a correção monetária desde a citação válida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.
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