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4010516-16.2026.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4010516-16.2026.8.26.0320/SP AUTOR: LUDIN LAFRANCE ADVOGADO(A): REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB SP264367) ADVOGADO(A): GABRIEL AQUINO PRUDENTE (OAB SP481397) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos, A análise da documentação acostada aos autos revela que a parte autora aufere rendimentos brutos superiores a 3 (três) salários mínimos federais, circunstância que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em analogia aos parâmetros institucionais de necessidade financeira: A Resolução nº 133/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União dispõe que a presunção de hipossuficiência está vinculada aos limites fixados pelo próprio órgão. Por sua vez, a Resolução nº 134/2016 da DPU fixou tal parâmetro em R$ 2.000,00, valor significativamente inferior à renda auferida pela parte. No mesmo sentido, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: A Deliberação CSDP nº 089/2008 dispõe que “presume-se necessitada a pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos federais, desde que, cumulativamente, não possua patrimônio relevante ou recursos financeiros expressivos”. Ademais, o Enunciado nº 6 da ENJUFAZ estabelece que “presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos”. Somado a isso, o objeto da presente ação está relacionado a imóvel destinado à locação de propriedade do autor. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Com o consequência, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, incisos I ou III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 1,5% ou 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição, ou, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 3.000 (três mil) UFESPs (§ 1º), bem como das despesas necessárias à citação da(s) parte(s) requerida(s), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC. Ressalta-se que todas as custas e despesas processuais deverão ser recolhidas diretamente pelo sistema EPROC, observando as orientações dos manuais disponíveis nos links indicados, e no que couber www.tjsp.jus.br/eproc (Manuais e Tutoriais Público Externo): CUSTAS INICIAIS (Infoeproc57.pdf, Infoeproc74.pdf e Infoeproc30.pdf), CUSTAS INTERMEDIÁRIAS e SISTEMA DE PAGAMENTO DE CUSTAS ERP, a fim de garantir o correto recolhimento. Int. Limeira, 04 de setembro de 2026.

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