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4010507-53.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010507-53.2026.8.26.0482/SP AUTOR: ANTHONY BAVARESCO CARVALHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: DAYANE FERREIRA BAVARESCO (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo a emenda à petição inicial apresentada no evento 23, dando-se por regularizada a representação processual da coautora Dayane Ferreira Bavaresco. 2. Defiro à coautora Dayane Ferreira Bavaresco os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 3. Afasto, desde logo, qualquer óbice decorrente de eventual sobrestamento por temas repetitivos das Cortes Superiores relativos a cartões consignados RMC/RCC. O debate em testilha não versa meramente sobre defeito de informação quanto à modalidade do crédito, mas sobre a nulidade substancial de negócio jurídico celebrado em nome de menor impúbere (nascido em 12/03/2021) sem a indispensável autorização judicial prévia, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Ademais, a suspensão do processo jamais impede a apreciação e efetivação de tutelas de urgência vocacionadas a salvaguardar verba alimentar (art. 314 c/c art. 982, § 2º, do CPC). 4. Passo ao exame da tutela provisória de urgência pleiteada. Concorrem os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito exsurge da comprovação documental inequívoca de que o contrato nº 795672529-0 (Reserva de Margem para Cartão - RMC) foi averbado diretamente sobre o benefício assistencial BPC/LOAS nº 219.117.906-6, de titularidade exclusiva de incapaz que contava com apenas 3 anos de idade à época da contratação (evento 1). Nos termos do art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem contrair, em nome dos filhos menores, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização do juiz, a imposição de endividamento rotativo com desconto contínuo em verba assistencial transcende manifestamente a mera administração e não conta com lastro em alvará judicial. O perigo de dano é axiomático: o benefício previdenciário ostenta destinação alimentar e de amparo ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autista severo necessitando de intervenção contínua (conforme laudos do evento 1), de sorte que as supressões pecuniárias mensais geram afetação concreta e imediata à sua subsistência digna. A medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, CPC), porquanto eventual improcedência da demanda facultará ao banco o restabelecimento das cobranças ou a persecução executiva das quantias disponibilizadas. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público (evento 8), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) A imediata suspensão dos descontos procedidos na folha do benefício NB 219.117.906-6 a título do contrato de RMC nº 795672529-0 (rubrica 217); b) O bloqueio e a abstenção de novos lançamentos de débito atrelados ao referido cartão de crédito, liberando-se a margem consignável (R$ 81,05) correlata. Para cumprimento da obrigação de não fazer pelo réu BANCO PAN S.A., concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto superveniente indevido, consolidada cautelarmente até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos e apuração de desobediência. Oficie-se com urgência ao INSS para que execute imediatamente o cancelamento da consignação do contrato nº 795672529-0 no benefício NB 219.117.906-6, liberando-se a respectiva margem consignável. Servirá a presente decisão como ofício. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI; e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 7. Cite-se e intime-se o réu BANCO PAN S.A. para cumprimento da tutela de urgência e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335). Com a defesa, deverá o réu juntar cópia legível do contrato controvertido e o respectivo comprovante de desembolso/utilização do crédito em favor do incapaz, na forma do art. 396 do CPC, sob as sanções do art. 400 do CPC. 8. Oportunamente, renove-se a vista ao Ministério Público (CPC, art. 178, II). Intimem-se.

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