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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010505-23.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ARNALDO SALVETTI PALACIO JUNIOR ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BUENO CURCIO (OAB SP112563) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: conheço dos tempestivos embargos, com parcial acolhida. Com efeito, a decisão de "evento 21" não consignou expressamente os elementos necessários à identificação da página objeto da ordem, os quais foram posteriormente informados pela parte autora no Evento 38. Considerando a necessidade de identificação do perfil pessoal ao qual deverá ser restabelecido o acesso administrativo à página, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a URL indicada no "evento 38" corresponde ao perfil pessoal que deverá ser vinculado como administrador ou, em caso negativo, informe a respectiva URL. Mantidos os demais termos da decisão, inclusive quanto à multa cominatória, cujo prazo de incidência terá início após a manifestação da parte autora e a posterior intimação das requeridas para cumprimento da obrigação. No mais, em que pese a réplica já apresentada, tendo em vista o encerramento do prazo sem confirmação da citação de META IMPRESSÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. no Domicílio Judicial Eletrônico (Evento 25), cite-se e intime-se a corré por Carta - AR Digital, observando-se que as custas já foram previamente recolhidas. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Campinas, 03 de setembro de 2026.
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