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4010501-23.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010501-23.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE VIVENCIO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE VIVENCIO (OAB SP546438) EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB SP365169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, fica a parte executada intimada, através da publicação da presente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Consigne-se que fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. No presente caso, anote-que a taxa judiciária, relativamente à apresentação do presente cumprimento de sentença, em razão da gratuidade de justiça ou da previsão contida no art. 82, §3º, do CPC, consta do demonstrativo do débito apresentado pela parte exequente (nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 – item 10); assim, caberá à parte executada o pagamento em separado do respectivo valor das custas (R$ 192,10, valor na data atual, se o caso, a ser apurado no momento do pagamento, com atualização do valor da execução) por meio de guia própria emitida diretamente no sistema eproc. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento (ambos tendo como base de cálculo o valor da condenação aqui executada), a serem considerados nos próximos cálculos. Ausente notícia de pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, poderá ser determinado o prosseguimento nos termos do art. 921 do CPC. Intime(m)-se. Araraquara, 03 de setembro de 2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito

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