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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010499-61.2026.8.26.0196/SPAUTOR: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL ADVOGADO(A): SAULO ARAÚJO (OAB SP257241) ADVOGADO(A): DEIVIANE DA SILVA SANTOS PEREIRA (OAB SP466508) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, CPC, para: i) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado sob o protocolo nº 706-18/03/2026 perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Sumaré/SP, confirmando a tutela de urgência, cabendo à ré arcar com eventuais custas cartorárias pendentes; ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à unidade consumidora nº 4001525043 e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção a partir desta data e juros de mora, desde a citação, nos índices constantes da fundamentação. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. evento 32, DOC2: pós o trânsito em julgado, autorizo levantamento da caução de Evento 32, em favor da autora . Int.
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