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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010496-16.2026.8.26.0032/SP AUTOR: MARIA NASARE CORREA TRINDADE ADVOGADO(A): WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB SP442509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretende a autora a concessão da tutela de urgência, para a suspensão de todos os descontos efetuados em sua conta corrente, relativos a contratos de empréstimo celebrado com a instituição bancária ré e a conversão em boletos bancários. Afirma ter formulado o requerimento administrativo, visando a revogação do débito automático, todavia, não foi atendido pela instituição bancária. DECIDO. Recebo a petição (evento nº 15) como emenda à inicial. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, embora a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, assegure ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, verifica-se que a autora não instruiu a inicial com qualquer documento que comprove a efetiva realização de pedido administrativo nesse sentido, limitando-se a mencionar que teria formulado solicitação junto à instituição financeira. A ausência de comprovação documental inviabiliza, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência, pois não se demonstrou a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a análise da questão sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se. Araçatuba, 08 de setembro de 2026.
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