Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010495-79.2025.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO
ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA GODOI DO PRADO
ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE GODOI (OAB SP302850)
EXECUTADO: GISELA ALVES DE GODOI
ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE GODOI (OAB SP302850)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes noticiaram aos autos a celebração de acordo extrajudicial para pagamento parcelado da dívida exequenda, requerendo sua homologação e a suspensão da execução até o integral cumprimento das obrigações pactuadas (evento 74, PED HOMOLOG ACOR1).
O acordo celebrado atende aos requisitos de validade e não apresenta cláusulas abusivas ou contrárias ao ordenamento jurídico, razão pela qual merece homologação. O pagamento será realizado conforme as condições pactuadas, devendo a execução permanecer suspensa até a integral satisfação do crédito (Data final 07/08/2028).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes conforme os termos apresentados nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO a suspensão da execução até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento das condições pactuadas, o processo retomará seu curso regular mediante requerimento do exequente, independentemente de nova citação do executado. Dispensam-se as custas em razão da homologação de acordo.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010495-79.2025.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO
ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA GODOI DO PRADO
ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE GODOI (OAB SP302850)
EXECUTADO: GISELA ALVES DE GODOI
ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE GODOI (OAB SP302850)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes noticiaram aos autos a celebração de acordo extrajudicial para pagamento parcelado da dívida exequenda, requerendo sua homologação e a suspensão da execução até o integral cumprimento das obrigações pactuadas (evento 74, PED HOMOLOG ACOR1).
O acordo celebrado atende aos requisitos de validade e não apresenta cláusulas abusivas ou contrárias ao ordenamento jurídico, razão pela qual merece homologação. O pagamento será realizado conforme as condições pactuadas, devendo a execução permanecer suspensa até a integral satisfação do crédito (Data final 07/08/2028).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes conforme os termos apresentados nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO a suspensão da execução até o integral cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento das condições pactuadas, o processo retomará seu curso regular mediante requerimento do exequente, independentemente de nova citação do executado. Dispensam-se as custas em razão da homologação de acordo.
Intimem-se.