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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4010478-98.2026.8.26.0127/SP
REQUERENTE: MARIA VASCONCELOS DE LIMA
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB SP486507)
REQUERENTE: MARIA VASCONCELOS DE LIMA RESTAURANTE
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB SP486507)
REQUERENTE: ANA CRISTINA LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO MOTA DE BARROS (OAB SP486507)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As autoras requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, embora tenham sido juntadas declarações de hipossuficiência e documentos relacionados ao mérito da demanda, não foram apresentados elementos suficientes para aferição da atual situação econômico-financeira das requerentes.
A documentação acostada demonstra a realização de operações financeiras e investimentos objeto da presente controvérsia, mas não permite avaliar a renda atual, o patrimônio disponível ou a efetiva incapacidade de suportar os encargos processuais.
Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, sendo igualmente vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos.
Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o julgador deve indeferir o benefício quando há elementos nos autos que desmintam a afirmação.
No caso, não estão presentes elementos que autorizam o deferimento de pronto da gratuidade.
A parte autora encontra-se representada por advogado particular, circunstância que, somada a outros elementos, pode indicar que o pagamento das custas processuais não compromete sua subsistência. Ademais, não apresentou documentos suficientes a corroborar a alegada carência de recursos financeiros.
Destaco que a gratuidade de justiça é exceção e não pode se tornar a regra, sob pena de esvaziamento do instituto.
Ante o exposto, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, determino que a parte requerente, no prazo de 15 dias, colacione documentos que permitam concluir pela indispensabilidade da gratuidade, notadamente: a) carteira de trabalho com todos os registros; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referente aos últimos três meses. Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema “REGISTRATO” do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)”, de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; e) demonstrativos de pagamento (holerite) dos últimos três meses; dentre outros que julgar pertinentes.
Poderá a parte, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas de ingresso devidas, para prosseguimento da ação.
Advirto que o decurso do prazo em silêncio, sem apresentação dos documentos acima indicados ou recolhimento das custas, acarretará o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.