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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010477-79.2026.8.26.0009/SP AUTOR: EVANDRO TADEU MENEGON ADVOGADO(A): PABLO GEORDANY SOUSA SANTIAGO (OAB SP533571) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Rejeito preliminar de inépcia, vez que causa de pedir é clara, o pedido é certo e determinado, dos fatos narrados na exordial decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC). Rejeito preliminar de falta de interesse processual, na medida em que a oferta de contestação configura resistência à pretensão do(a) consumidor(a). Além disso, a lei não exige tentativa de autocomposição extrajudicial como condição específica para propositura da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88). Intime-se o réu, facultando manifestação sobre a documentação encartada na réplica (evento 29). No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, e informem interesse na conciliação.
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