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4010477-71.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4010477-71.2026.8.26.0529/SP REQUERENTE: SANDRELE CARLA DA SILVA WEIGERT DE JESUS ADVOGADO(A): MARCELO TELES PEREIRA (OAB SP341866) REQUERENTE: ELIEL WEIGERT DE JESUS ADVOGADO(A): MARCELO TELES PEREIRA (OAB SP341866) DESPACHO/DECISÃO Em 10 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurada por SANDRELE CARLA DA SILVA WEIGERT DE JESUS e ELIEL WEIGERT DE JESUS em desfavor de NELSON LUDUGERO DA SILVA. Em apertada síntese, sustentam que adquiriram, em 30 de junho de 2021, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda, um imóvel urbano; contudo, apesar da quitação integral do preço ajustado pelos adquirentes de boa-fé, a pessoa jurídica JM BRITO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA omitiu-se de cumprir a sua correspondente obrigação de outorga da competente escritura definitiva do bem imóvel, razão pela qual foi proposta a ação principal (10021953720228260529). Ocorre que a empresa encontra-se com sua situação cadastral oficialmente baixada, evidenciando o uso abusivo da personalidade jurídica. Assim, requereu a desconsideração da sua personalidade jurídica. Eis a síntese do necessário. Do compulsar dos autos originários, em especial a decisão evento 125, reconheceu-se que a empresa encontra-se baixada por motivo de "omissão contumaz", pelo que mantém sua personalidade jurídica, sendo necessária sua desconsideração para que seus sócios integrassem o polo passivo da demanda. No entanto, verifica-se que o suposto sócio que integra o polo passivo do presente incidente já integra o polo passivo da ação originária, tendo, inclusive, sido citado. Ora, se a finalidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica padrão é, justamente, a inclusão dos sócios no polo passivo, e sendo o requerido Nelson, aparentemente, o único sócio da pessoa jurídica JM BRITO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, evidentemente que a instauração do presente incidente não encontra razão de existir, porquanto o sócio já compõe o polo passivo da demanda originária. Assim, antes de decidir, forte nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade da instauração do presente incidente, inclusive noticiando, se o caso, a existência de outros sócios. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Santana de Parnaíba, 10 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Outros

    Processo 4010477-71.2026.8.26.0529 distribuido para UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba na data de 09/09/2026.

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