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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010473-32.2026.8.26.0562/SPAUTOR: JOSE ELIAS BARROZO ADVOGADO(A): CLEIDE ROSA SANTOS (OAB SP428078) RÉU: BERNADETE LOPES MARINO ADVOGADO(A): MARINA SALLIM TAURO (OAB SP431280) ADVOGADO(A): CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB SP421155) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO CID PERES ADVOGADO(A): MARINA SALLIM TAURO (OAB SP431280) ADVOGADO(A): CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB SP421155) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Declaro a ilegitimidade ativa do autor quanto aos pedidos de anulação das vendas e restituição dos imóveis, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a tais pleitos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Reconheço a decadência do direito de preferência em relação à venda das unidades imobiliárias mencionadas na inicial, nos termos do artigo 504 do Código Civil e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. No mérito remanescente, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por José Elias Barroso em face do Condomínio Edifício Antônio Cid Peres, extinguindo o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o imediato levantamento de quaisquer óbices averbados nas matrículas dos imóveis por força deste processo. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 5. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu, dada a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para fins espúrios de perseguição administrativa. 6. Em razão da sucumbência total, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça, sem prejuízo da execução imediata da multa por má-fé, que não é abrangida pela isenção. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.
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