2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4010471-66.2026.8.26.0011/SP AUTOR: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 43: indefiro o pedido de citação por "whatsapp" por falta de amparo legal. A citação por meio eletrônico está disciplinada pelo artigo 246, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, na qual a citação será feita de forma preferencialmente eletrônica, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Não obstante a citação seja preferencialmente por meio por meio eletrônico, tal artigo não trata, especificamente, do aplicativo de mensagens whatsapp. Outrossim, a citação é ato formal, o qual exige a estrita observação de seus requisitos, sob pena de eventual arguição de nulidade. A citação por meio de aplicativo de mensagem não traz a segurança necessária para reconhecer que a pessoa que a recebeu seja exatamente a ré do processo. Desta forma, o Comunicado CG de nº 2265/2017 veda intimação dos atos processuais por meio de aplicativos de mensagens. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de citação do executado por meio eletrônico, via e-mail ou aplicativo whatsapp – Artigo 246 do CPC - Citação é ato de comunicação processual que deve se cercar de cautelas e de formalidades, com a finalidade de evitar futura alegação de nulidade - Citação por meio de aplicativo de mensagem ou e-mail não traz a segurança necessária para reconhecer que a pessoa que recebeu seja exatamente a executada do processo - Comunicado CG nº 2265/2017 veda a utilização do procedimento de intimação dos atos processuais por meio do aplicativo whatsapp - O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por Oficial de Justiça – Decisão mantida – Recurso impróvido".(TJSP Agravo de Instrumento 2064288-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu citação do executado por aplicativo de mensagem ("Whatsapp") – Insurgência – Descabimento – Ausência de previsão legal específica possibilitando a citação eletrônica através de mensagens de aplicativo celular – Comunicado nº 2265/2017 da Corregedoria Geral do TJSP veda referida diligência no âmbito do TJSP – Impossibilidade de citação do executado por aplicativo celular "Whatsapp" – Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2062475-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL A RESPEITO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DISPOSIÇÃO REFERENTE ÀS CITAÇÕES QUE EXIGE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO BANCO DADOS DO TRIBUNAL. COMUNICADO CG Nº 2265/2017 QUE VEDA TAL DILIGÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE SÃO ATOS FORMAIS E DEPENDEM DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGRAMENTO, SOB PENA DE NULIDADE (ART. 280, DO CPC). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO".(TJSP Agravo de Instrumento 2112854-63.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024). Assim, providencie a parte autora o quanto necessário à citação da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int.