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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010471-12.2026.8.26.0320/SPAUTOR: JAQUELINE APARECIDA BRAGA ADVOGADO(A): KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB SP465559) AUTOR: FABIO BRUNO ADVOGADO(A): KEWILYN BARROS DA SILVA (OAB SP465559) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) SENTENÇA Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para adjudicar aos autores o bem imóvel descrito na inicial, valendo a presente sentença, com o trânsito em julgado, como título hábil à transferência do bem. Diante de sua resistência, a ré arcará com as custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado. Oportunamente, ao arquivo. Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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