Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010467-69.2026.8.26.0127/SP
EXEQUENTE: NAYAN DOS SANTOS ALVES MENONCELLO
ADVOGADO(A): NATHALIA DUTRA BRAZ DA SILVA (OAB SP411213)
ADVOGADO(A): GIULIANA NADI BRAZ DA SILVA (OAB SP480067)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ratifico os benefícios de justiça gratuita concedidos à parte exequente na fase de conhecimento.
Na forma do artigo 513 §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010467-69.2026.8.26.0127/SP
EXEQUENTE: NAYAN DOS SANTOS ALVES MENONCELLO
ADVOGADO(A): NATHALIA DUTRA BRAZ DA SILVA (OAB SP411213)
ADVOGADO(A): GIULIANA NADI BRAZ DA SILVA (OAB SP480067)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ratifico os benefícios de justiça gratuita concedidos à parte exequente na fase de conhecimento.
Na forma do artigo 513 §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.