2026-09-16 · TJSP
Processo 4010461-30.2013.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CARLOS MATTOS PINHEIRO - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 369/380: Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por Banco do Brasil S/A. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo banco executado. A concessão de eficácia suspensiva à impugnação constitui medida excepcional que exige a presença concomitante da relevância da fundamentação e do perigo manifesto de dano grave ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos. Quanto ao mérito da insurgência, constato a preclusão consumativa e afronta à coisa julgada formal e material. Com efeito, este juízo, mediante a r. decisão de fls. 348/351 proferida em 13/08/2025, já rejeitou expressamente a impugnação originária do banco e homologou os cálculos de fls. 17, chancelando a cumulação e a incidência dos juros de mora e juros remuneratórios na recomposição da poupança, inclusive fixando os honorários advocatícios em 10%. Verifico, ademais, que a conta apresentada pelo exequente às fls. 361/362 atendeu rigorosamente aos parâmetros outrora definidos na decisão homologatória de fls. 348/351 e no acórdão de fls. 147/154. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação aos cálculos oposta pelo banco executado às fls. 369/380; b) deixo de fixar novos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o entendimento consolidado na jurisprudência; c) determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, no tocante ao depósito originário de fl. 69/70 (R$ 3.680,19 com seus acréscimos legais), conforme já deferido às fls. 364/365; d) determino, outrossim, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente relativo ao depósito judicial de fl. 381, correspondente ao saldo remanescente apurado às fls. 362, intimando-se o credor para carrear aos autos o respectivo formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. d) efetivados os levantamentos deferidos, determino a intimação do exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre a integral satisfação de seu crédito, ciente de que, no silêncio, os autos retornarão conclusos para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)