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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010458-32.2026.8.26.0152/SP
AUTOR: DANILA MARION TORRES DE BAGGIS
ADVOGADO(A): GEOVANNI BRITEZ FERREIRA (OAB MS029877)
AUTOR: ELEANDRO ANTONIO MARCELINO
ADVOGADO(A): GEOVANNI BRITEZ FERREIRA (OAB MS029877)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, anulação de cláusulas, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Danila Marion Torres de Baggis e Eleandro Antonio Marcelino em face de Topercar Veículos Ltda.
Pretendem os autores, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, a suspensão da exigibilidade das obrigações e parcelas decorrentes do contrato de compra e venda, do termo de confissão de dívida e da declaração de obrigação de fazer, bem como a determinação para que a requerida se abstenha de promover a cobrança, protesto ou inserção de seus nomes nos cadastros de inadimplentes.
O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Os próprios autores reconhecem na petição inicial que tinham plena ciência de que adquiriram veículo usado e sinistrado, com expressa indicação de que apresentava avarias. Além disso, o instrumento contratual consigna expressamente no campo de observações que o bem era vendido "batido com motor e câmbio danificados e faltando peças aparentemente ou ocultos na parte elétrica e mecânica em geral", prevendo, inclusive, que eventual necessidade de substituição do bloco do motor correria por conta do adquirente.
Nesse cenário, a exata extensão dos danos mecânicos, a suficiência das informações prestadas à época do negócio e a eventual abusividade das cláusulas de assunção de risco constituem matérias de alta indagação e compõem o próprio ponto controvertido da demanda, a exigir regular instauração do contraditório e dilação probatória sob o crivo do devido processo legal.
Ademais, nota-se que a avença foi celebrada em 23 de janeiro de 2026 e o orçamento que embasa a pretensão autoral foi emitido somente em 18 de agosto de 2026, decorridos quase sete meses da contratação, circunstância fática que também recomenda cautela e afasta a verossimilhança necessária à concessão inaudita altera parte da medida de urgência pleiteada.
Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços no sistema Petrus, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · Outros
Processo 4010458-32.2026.8.26.0152 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia na data de 28/08/2026.