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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010458-04.2026.8.26.0032/SPAUTOR: EDUARDO COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB SP471257) RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente à conta nº 80937493-5, agência 1, banco 174, com início registrado em 09/05/2025; DECLARAR inexigível qualquer débito, obrigação, encargo ou responsabilidade decorrente do vínculo ora declarado inexistente; DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal desta sentença, encerre a referida conta, caso ainda esteja ativa, cancele eventual chave Pix a ela vinculada e promova, se necessário, a correção ou baixa de registros ativos e comunicações a bases externas sob sua responsabilidade que apresentem a relação como vigente ou válida, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; Em prosseguimento, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora legais a partir da citação
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