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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010457-55.2026.8.26.0020/SP EXEQUENTE: RUBENS DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB SP287709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente" (STJ, REsp 884164/SP, DJ 16.04.2007 p. 199); Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205). Considerando que, no caso, a carta de citação de evento 15.1 foi recebida por terceiro, não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato. Em quinze dias, recolham-se as guias necessárias à expedição do mandado e à diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado, para o devido cumprimento. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC). Int.
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